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PORTE DE ARMA BRANCA É CRIME? ENTENDA A LEI ESTADUAL 22.258/16

Primeiramente, quero ressaltar que não falo em nome da Polícia Federal. Os comentários neste vídeo são pessoais e com base na minha experiência. É possível inclusive que outros colegas policiais pensem e ajam de maneira diferente da minha.


[embed]https://youtu.be/ikEAsoqypHs[/embed]

Sobre a nova Lei: O que é arma branca?


Considera-se arma branca o artefato cortante ou perfurante usualmente destinado à ação ofensiva, como faca, punhal, espada, florete, espadim ou similar, cuja LÂMINA TENHA DEZ CENTÍMETROS, OU MAIS, DE COMPRIMENTO.


Assim, nenhuma das lâminas que eu utilizo atualmente em meu EDC (Everyday Carry, conheça o meu aqui) não são consideradas armas brancas. São elas:




O que seria portar?


No meu entendimento, portar é carregar a lâmina junto ao corpo. Por exemplo, no bolso, no case ou mesmo no pescoço.


De acordo com a Lei, não configura porte o artefato:




  • novo, na embalagem original;

  • em bolsas, malas, sacolas ou similares;

  • em veículos, desde que acondicionados em mala ou caixa de ferramentas;

  • em razão de atividade econômica desempenhada pelo transportador.


O que eu achei desta Lei?


Estes é o tipo de legislação que causa muita polêmica. Para mim, tem caráter unicamente eleitoreiro, só serve pra político aparecer. Não acredito que trará qualquer benefício para a sociedade. Não causará a redução nos números de crimes cometidos lâminas. Vagabundo não ta preocupado em pagar multa. Já existem penas bem mais severas, para crimes como roubo e homicídio, o que precisamos é que estas penas sejam cumpridas.


Agora, eu acho até que a Lei teve seu lado positivo. Se você for abordado e suas lâmias estiverem de acordo com a legislação, não há mais aquela discussão se é ou não crime.


Pensando na questão sobrevivencilista, quem gosta de carregar um EDC, você poderá carregar LEGALMENTE um canivete no bolso, uma faca de pescoço, uma faca de sobrevivência na mochila e ainda um facão no seu carro. Para a minha realidade, não vejo necessidade de carregar nada além disso. Por mais que a restrição seja polêmica, vai que você gostaria de carregar uma katana, não ficou ruim.


Entretanto, precisamos entender que em uma abordagem policial, a equipe normalmente avaliará todo o cenário. Vamos supor que você está pilotando sua moto e é parado em uma blitz. Você educadamente apresenta seus documentos, explica que está indo para a faculdade ou para o trabalho. Muito provavelmente você será liberado de imediato, não sendo nem mesmo realizada a busca pessoal.


Agora, você está na moto, levando um garupa, trafegando em alta velocidade, ao se deparar com a blitz, esboça uma tentativa de fuga. A abordagem será totalmente diferente, aquele padrão: mão na cabeça, baculejo... se tiver portando uma lâmina, terá que ter uma justificativa razoável. O abordado poderia ter acabo de cometer um assalto e estar em fuga.


Conclusão: não existe uma regra absoluta, irá depender de cada situação.



Confira a seguir a Lei na íntegra:


LEI Nº 22.258, DE 27/07/2016


Proíbe o porte de arma branca no Estado e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º Fica proibido o porte de arma branca no Estado.


Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se arma branca o artefato cortante ou perfurante usualmente destinado à ação ofensiva, como faca, punhal, espada, florete, espadim ou similar, cuja lâmina tenha dez centímetros, ou mais, de comprimento.


Art. 2º Não configura porte de arma branca o transporte do artefato:


I - novo, na embalagem original;
II - em bolsas, malas, sacolas ou similares;
III - em veículos, desde que acondicionados em mala ou caixa de ferramentas;
IV - em razão de atividade econômica desempenhada pelo transportador.


Art. 3º O descumprimento do disposto no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes sanções:


I - apreensão do artefato;
II - multa, no valor de 900 Ufemgs (novecentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), a ser recolhida ao Fundo Penitenciário Estadual, nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 11.402, de 14 de janeiro de 1994.


Art. 4º Cabe ao Poder Executivo a fiscalização e aplicação do disposto nesta Lei.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.


FERNANDO DAMATA PIMENTEL



Fontes consultadas:



  • http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/06/pezao-sanciona-lei-que-proibe-porte-de-arma-branca-no-rj.html

  • http://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2016/07/28/interna_gerais,788608/portar-facas-com-mais-de-10-centimetros-passa-a-ser-proibido-em-minas.shtml

  • http://leisestaduais.com.br/mg/lei-ordinaria-n-22258-2016-minas-gerais-proibe-o-porte-de-arma-branca-no-estado-e-da-outras-providencias


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